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dc.contributor.advisorDUTRA, Pedro Henrique-
dc.contributor.authorMACIEL, Ruyther Gustavo-
dc.date.accessioned2025-09-16T23:38:02Z-
dc.date.available2025-09-16T23:38:02Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/23396-
dc.description.abstractO artigo 1.540 do Código Civil reza que: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade a qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Assim, o Código Civil no artigo supra, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes, sendo que alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis", sendo que o mesmo ocorre quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante, haja vista o iminente risco de morte e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Importante salientar que os nubentes devem estar na plenitude do discernimento, assim, nessas desesperadoras circunstancias, pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com a outra, ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado o encaminhamento, por isso que esse casamento também é conhecido como de viva voz. O casamento deverá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Posteriormente, as testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o juiz de direito mais próximo, para sejam ouvidas as suas declarações. Caso as testemunhas não se apresentarem no prazo legal, as mesmas poderão ser intimadas para tanto, posteriormente o juiz ouvirá o Ministério Púbico, procedera com as diligências necessárias para verificar se os contraentes poderiam ter se habilitado normalmente, bem como ouvirá os interessados que o requereram no prazo de quinze dias, assim, o Juiz verificando a validade de todos os atos, prolatara sua decisão e após transitada em julgado a sentença determinará a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc. Ainda, se o enfermo convalescer, deverá ratificar o ato na presença do magistrado e do oficial do registro, no prazo de dez dias, não havendo a necessidade da presença das testemunhas, contudo, se nem as testemunhas nem os interessados manifestarem-se, o casamento é inexistente.pt_BR
dc.subjectCódigo Civilpt_BR
dc.subjectIn extremispt_BR
dc.subjectnubentespt_BR
dc.titleESTUDO DO CASAMENTO NUNCUPATIVO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRApt_BR
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